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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 276

Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de

julho.

7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de

assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial

indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de

certificados digitais qualificados.

9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia

de certificação completa.

Artigo 55.º

Validação cronológica

1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos

do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais

emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os

seguintes:

a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;

b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;

c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;

d) A apresentação de lista de erros e omissões;

e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;

f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;

g) A notificação para audiência prévia;

h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;

i) A decisão de adjudicação;

j) A notificação da minuta do contrato;

k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;

l) A apresentação dos documentos de habilitação;

m) A apresentação de comprovativo da prestação de caução;

n) A apresentação de reclamações e impugnações;

o) A notificação para audiência de contrainteressados.

3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais

originados pelos documentos ou transações.

4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços

de validação cronológica.

5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve

assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.

Artigo 56.º

Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para validação da

habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica qualificados, requeridos no âmbito da

presente lei, nomeadamente, a capacidade de interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os

Estados-membros e da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.

2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade sobre a habilitação

do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma deve apenas fornecer tal informação, não