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2 DE JULHO DE 2015 279

2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer

automatismo da plataforma eletrónica.

Artigo 64.º

Requisitos para os ficheiros das propostas

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID,

a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos

que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o

efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou

complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante,

não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de

plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes

físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer

especificações relativas:

a) À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva;

b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;

c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;

d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem

como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta,

nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento

ou de outros aspetos a definir;

e) À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e

do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;

f) Ao formato dos documentos;

g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.

4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos

complementares, a inscrever em formulário próprio:

a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, tal como

descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes

e se o interessado assim o decidir;

b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for

omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e

conteúdo de ficheiros próprios.

5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características

referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.

6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes

de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.

7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada

ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que

o constituem.

8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que

repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a

formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.

9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.