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2 DE JULHO DE 2015 283

de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da

primeira das suas propostas.

2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados

e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no

âmbito de cada procedimento.

3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao

responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação

geral consta dos artigos 75.º e 76.º.

4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º.

5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere

o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.

Artigo 73.º

Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas

1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções

e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento

caso não exista júri.

2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na

plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como

a data e hora de abertura das mesmas.

3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de

suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma

alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.

Artigo 74.º

Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso

não exista júri

1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não

exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da

ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros,

salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.

3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma

eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas

descrita no artigo seguinte.

4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo

procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.

Artigo 75.º

Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes

1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha

prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser

disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista

júri.

2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos

pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.

3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura

de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.