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2 DE JULHO DE 2015 281

proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.

5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os

requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal.

Artigo 68.º

Carregamento das propostas

1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou

propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.

2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado

em causa e relativa ao procedimento em curso.

3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam

automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma

proposta, localmente, no seu próprio computador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na

plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a

assinatura eletrónica qualificada.

5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das

propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo

a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão.

6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser

disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo

aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após

a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.

8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível

para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.

9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à

hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que

foi já submetida.

10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos

das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.

11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma

proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer

esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.

12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de

apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua,

apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar

pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros

da mesma que são considerados ali reproduzidos.

13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para

ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.

14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica

garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.

15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a

possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de

cada proposta.

16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar,

durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são

disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º.