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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 286

cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir,

no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos

procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra

plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, IP;

d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, IP, de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos

procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento

da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de

licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação

baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;

g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação

baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;

h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de

serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura,

prevista na alínea e) do artigo 20.º;

i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista

na alínea f) do artigo 20.º;

j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, IP, e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e

aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações,

documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas

entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, e ao GNS qualquer alteração verificada nos

requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 21.º;

l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a cessação da respetiva atividade em território

nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;

m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de

prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será

transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três

acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;

o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais

referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;

p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos

operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação

constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como

todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada

procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do

artigo 26.º;

r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem

a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os

operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada,

prevista na alínea b) do artigo 26.º;

s) A violação da obrigação de se manterem disponíveis sem constituir um fator de restrição no acesso dos

potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;

t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus

instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de

acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;

u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados,

candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as