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2 DE JULHO DE 2015 291

Artigo 94.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;

b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir

a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos

danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos

seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício

da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude

da sua não revalidação;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número

anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da

vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do

cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua

verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do

prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.

6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24

horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador

no prazo de 24 horas.

8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, dar conhecimento ao

segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.

9 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das

pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente

ocultados por aquelas;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais

ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,