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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 290

Artigo 91.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 30% para o IMPIC, IP;

c) 10 % para o GNS.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 92.º

Taxas

1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, IP, estão sujeitas ao pagamento

de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a

monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, IP, e são objeto de regulamentação

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita

deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da tutela do GNS.

Artigo 93.º

Norma transitória

1 O GNS dispõe de:

a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da Norma Técnica;

b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de

credenciação das respetivas equipas de segurança.

2 As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:

a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao

auditor de segurança credenciado pelo GNS;

b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas

de segurança;

c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para

assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;

d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes

da aplicação do artigo 6.º;

e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do

n.º 3 do artigo 48.º.

3 As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei,

denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei

resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras

ao abrigo do contrato objeto de denúncia.

4 A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade

gestora à entidade adjudicante.