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2 DE JULHO DE 2015 5

Artigo 9.º

Estrutura matricial

1- A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver

essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados,

visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

2- A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada

no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

3- Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares

dos cargos dirigentes.

4- A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração

dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.

CAPÍTULO III

Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais

Artigo 10.º

Cargos dirigentes

1- Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:

a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2- A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3- No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado

executivo intermunicipal a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais

a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da respetiva

remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de

técnico superior.

4- Aos dirigentes das entidades intermunicipais é aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico dos

dirigentes das autarquias locais.

Artigo 11.º

Recrutamento e seleção

1- Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores

com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e

aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos

de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja

exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º

grau ou inferior, respetivamente.

2- Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em

subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do

conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do secretariado

executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os

requisitos previstos no número anterior.

3- O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação

dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção, que

incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.