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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 8

DECRETO N.º 379/XII

REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA TITULARIDADE, DA GESTÃO E DOS MEIOS DE

FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E

ALTERA A LEI DE IMPRENSA, A LEI DA TELEVISÃO E A LEI DA RÁDIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei regula a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das

entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do

pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e

económico.

2- O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de

participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto

aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de

quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de

defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob

jurisdição do Estado português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente:

a) As agências noticiosas;

b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de

distribuição que utilizem;

c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos

conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por

via eletrónica;

d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações

eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua

seleção e agregação;

e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de

comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

2- A presente lei aplica-se igualmente aos titulares e detentores de participações no capital social das

entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º

Transparência da titularidade e da gestão

1- A relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no

capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição

dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos

conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da

observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.