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2 DE JULHO DE 2015 7

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais

1- As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas

autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro

2- A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número

anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho

intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

3- O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

4- As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade

intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de

requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

5- As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades

intermunicipais na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2.

Artigo 14.º

Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais

A aprovação ou a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, na sua redação atual, é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias,

a contar da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Regulamento interno

As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei, até

31 de dezembro de 2015.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de junho de 2015

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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