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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 119/XII (4.ª):

APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO

TERRORISMO, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003, EM MATÉRIA DE

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

A prevenção e o combate ao terrorismo assumem particular importância, atendendo à grande inquietação

social causada e aos resultados nefastos para a qualidade de vida das populações. Pela sua natureza ou

contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo

ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato, ou a destabilizar ou destruir as

estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional.

Assim, torna-se necessário intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar este flagelo.

No respeito pelo Estado de Direito, pelos valores democráticos e pelos direitos humanos e liberdades

fundamentais, bem como pelos princípios da liberdade de expressão e de associação, o Protocolo que agora se

ratifica, ao atualizar a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, ratificada por Portugal em 1981,

através da Lei n.º 19/81, de 18 de agosto, vem atualizar a lista de atos de terrorismo que não devem ser

considerados de natureza política ou conexos com essa natureza, para efeitos de extradição, e introduzir regras

de procedimento, no sentido de melhorar a sua eficácia.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em

15 de maio de 2003, cujo texto nas versões autenticada em língua francesa e inglesa e respetiva tradução em

língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reservas

1 - Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam punidas

com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com caráter

perpétuo no Estado requerente.

2 - Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do

Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa,

que impõe, para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e publicação

oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.