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4 DE JULHO DE 2015 231

5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente

lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e

o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem

prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.

7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever

de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que

pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se

prolongue por um período superior a 12 meses.

9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a

impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 110.º

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia geral neste sentido.

12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 82.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e

a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 81.º, podem ser aplicadas