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4 DE JULHO DE 2015 233

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º

Prazo para o pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º é comunicada pelo conselho

diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja

competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na

Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho

diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por

meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 91.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção

disciplinar se torne definitiva.

3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada,

bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 92.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido

aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos