O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163 236

Artigo 99.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua

pelo arquivamento do processo ou por que este fique aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do

conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de

melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o

despacho de acusação.

SUBSECÇÃO III

Da acusação e da defesa

Artigo 100.º

Despacho de acusação e sua notificação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as

circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo

para a apresentação da defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a

entrega da respetiva cópia.

Artigo 101.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as

diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 102.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o

interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

SUBSECÇÃO IV

Da decisão

Artigo 103.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo

lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º só podem ser aplicadas mediante

deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional

e deontológico.