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4 DE JULHO DE 2015 241

e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de organização associativa

inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de

identificação fiscal ou equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do

artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo

nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;

h) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 119.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e

Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 120.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para

prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

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