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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 238

condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 108.º

Instrução

1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado

notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.

2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 109.º

Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o

seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros do conselho profissional e deontológico.

2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.

3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional

e deontológico.

SECÇÃO VI

Da reabilitação

Artigo 110.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante

requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de

expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão

das decisões.

3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos,

sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 90.º, com as necessárias

adaptações.

CAPITULO VII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 111.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema

de Normalização Contabilística.