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4 DE JULHO DE 2015 239

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 112.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) O produto das quotas dos seus membros;

b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços

prestados ou atividades desenvolvidas;

c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas

singulares ou coletivas;

d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;

f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue

o processo de execução tributária.

Artigo 113.º

Receitas das delegações regionais

Constituem receitas das delegações regionais:

a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo

conselho diretivo;

b) O produto das atividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;

d) Os juros dos seus depósitos bancários;

e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 114.º

Quotas

1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.

2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho

diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.

3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.

Artigo 115.º

Despesas da Ordem

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas

as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 116.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação

complementar.

2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios

da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos

termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.