O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015 237

Artigo 104.º

Notificação do acórdão

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.

SUBSECÇÃO V

Dos recursos

Artigo 105.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e

deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO V

Da revisão

Artigo 106.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados

no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;

f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma

de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável

com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 107.º

Legitimidade

O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado

ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou

afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do