O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015 235

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos do n.o 6 e do número anterior.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 95.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Acusação e defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 96.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 81.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 31.º.

4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.

Artigo 97.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO II

Da instrução

Artigo 98.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do

direito de defesa.

2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área

foram praticados os factos em causa.

3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.