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4 DE JULHO DE 2015 71

i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro

conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;

j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre

assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado

à Ordem;

k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme

possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro

estagiário;

l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da

sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do

disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;

n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no

âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;

p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas

c), i), j) e l) do número anterior.

13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por

iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por

trimestre.

14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.

15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.

Artigo 45.º

Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado

através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a) O bastonário da Ordem;

b) Os vice-presidentes da Ordem;

c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.

3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:

a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo

nacional;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que

seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de

engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;

c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;

d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;

e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;

f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Requerer a convocação da assembleia representativa;

i) Pronunciar-se sobre:

i) A organização dos congressos;

ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;