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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 72

iii) A realização e organização de referendos;

iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

v) O regulamento de admissão e qualificação;

vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;

vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;

viii) A estruturação de novas especializações;

ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;

x) As propostas de alteração do presente Estatuto;

xi) As propostas de regulamento de estágios;

xii) As propostas de regulamento das especialidades;

xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c),

d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.

5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste

ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.

Artigo 46.º

Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão

constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.

2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.

3 - Compete às comissões de especialização:

a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;

b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e

divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para

a melhoria da qualidade do exercício profissional;

c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus

presidentes.

4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e

as comissões de especialização horizontal, reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.

5 - As comissões de especialização, com pelo menos 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas

fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros

especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo

conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho

coordenador dos colégios, sendo horizontais.

7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a)

do n.º 3.

8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa

destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.