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4 DE JULHO DE 2015 69

5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no

âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º

Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros

efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a

título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades

exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa

de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua

inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;

c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos

membros estagiários;

d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de

qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;

e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de

especialista;

i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos

de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades

nela estruturadas;

j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das

correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas

na Ordem;

k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;

l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao

qual compete a respetiva homologação.

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.

6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste

ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.

7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.

Artigo 44.º

Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto,

secreto e periódico: