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4 DE JULHO DE 2015 65

q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais

qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.

Artigo 39.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia representativa é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados

e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

3 - A reunião da assembleia representativa tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo,

porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território

nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos

uma reunião da assembleia representativa nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.

5 - Compete, em especial, à assembleia representativa:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em

conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o

parecer do conselho fiscal nacional;

d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as

contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais,

acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada

ao conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos;

g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;

h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da

atividade de engenharia;

j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia representativa, convocada pelo seu presidente, reúne:

a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas

b) e c) do número anterior, respetivamente;

b) Extraordinariamente sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do

conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos

colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente

ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem