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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 70

a) O presidente do colégio;

b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo

a formação, atualização, especialização e divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do

colégio respetivo.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os

coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das

especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do

colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas

que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo

menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos

regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria

a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a) Assuntos profissionais;

b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando

convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os

representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as

de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado

pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;

d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva

especialidade;

f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de

colégio, das mesmas especialidades;

g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;

h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios.