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4 DE JULHO DE 2015 63

h) Os conselhos nacionais de colégio;

i) O conselho coordenador dos colégios.

j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos das regiões;

c) Os conselhos fiscais das regiões;

d) Os conselhos disciplinares;

e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais e insulares;

b) As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º

Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa

das regiões, cabendo-lhes garantir:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a

profissão de engenheiro;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;

d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional,

nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela

participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando

os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de

qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;

g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico,

quer no plano da sua intervenção social;

h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a

desenvolver pelas regiões;

i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o

congresso;

j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha

de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos

serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.

5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e