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4 DE JULHO DE 2015 59

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível

e tenham cinco anos de experiência engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de

experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível

e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de

experiência em engenharia.

Artigo 18.º

Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º

Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio

previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do

governo responsável perla área das infraestruturas.

2 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional

podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º

Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só integração dos

conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a

perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de

segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a

profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela

Ordem e homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao do seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos

parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de

organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador

do estágio cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos, uma vez em cada ano exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia,