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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 56

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território

nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem, nomeadamente as

normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela

Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou

ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:

a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos

do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades

de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de

engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.