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4 DE JULHO DE 2015 51

Artigo 147.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;

h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as

especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

Artigo 148.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros ou do Espaço

Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.