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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 50

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que

desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou

desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no

exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º

Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua

valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas

da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e

com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem

deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e

sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição

forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 145.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos

competentes

Artigo 146.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício

de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio

eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.