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4 DE JULHO DE 2015 49

CAPÍTULO II

Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º

Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com

competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço

da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da

produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.

6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil assumindo

uma atitude de responsabilidade social.

Artigo 142.º

Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em

que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições

de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o

cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos

que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as

científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência,

considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o

seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à

confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da

remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa

haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 143.º

Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-

se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e

isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou

exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou

colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.