O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163 48

d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem;

g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros

efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do

regulamento referido no artigo 131.º.

Artigo 138.º

Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.

2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhe estejam vedados e que não sejam

incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua

condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º

Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários, correspondentes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.

Artigo 140.º

Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.