O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015 53

profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as

demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica

e disciplinar.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os

atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

homologação governamental.

5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional

de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular

os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia,

a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os

esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras

de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos

engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território

nacional;

b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes

serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade

profissional;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos

honoríficos;

e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais

de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades

nacionais ou estrangeiras.

f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou

a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;

h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e

conselheiro e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas

profissionais;

j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer