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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 54

entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições

ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;

k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

engenheiro;

l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a

uniões e federações internacionais;

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a

atividade de engenharia no território nacional;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;

o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de

Portugal por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições

de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de

convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira;

p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem

facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização

da carteira profissional europeia;

q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;

r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico

Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua

atividade profissional;

s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em

geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim,

promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e

benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas

entidades;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e

demais entidades públicas.

4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros

e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.

5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º

Autonomia, patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem

prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de

engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de