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4 DE JULHO DE 2015 57

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo

gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas

a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas

a associações públicas profissionais.

Artigo 13.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro,

os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio

profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação,

nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas

qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º

Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

Artigo 15.º

Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação

cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição