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4 DE JULHO DE 2015 55

outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

Artigo 7.º

Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de

engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação,

fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação

e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de

julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional

nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos

requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões

autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das

suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria

ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais

em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime