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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 58

de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a

que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis

meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de

engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que

satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que

tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses,

ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de

engenheiro.

3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os

números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do governo responsável pela

área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de

especialidade correspondente ao seu curso.

5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros

pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus

sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas

de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior,

designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que

lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º

1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de

engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º especificados no anexo ao presente Estatuto, ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por

uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º

Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na

Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser

atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos: