O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015 61

de tal distinção.

Artigo 27.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 28.º

Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos, pelo conselho de admissão e qualificação:

a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem

tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal

reconhecido pelo órgão competente;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos

membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam

atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico

Europeu ou no estrangeiro.

Artigo 29.º

Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam

acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento

em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que,

pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva

inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento

disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão, ou com suspensão preventiva

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não

concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos

regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem,

pelo titular.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 31.º

Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

a) Territorial;

b) Por especialidades.