O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163 52

ANEXO

(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros)

1. Projeto

Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria

II.

2. Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria II; e

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais,

pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais,

pelo menos, uma desta última categoria.

3. Direção de obra e/ou direção de fiscalização de obra:

a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe

superior a 2 ou categoria superior a I; ou

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou

categoria.

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,

respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.

b) Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância

realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho.

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz

parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública