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4 DE JULHO DE 2015 47

3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos

disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar

pelas respetivas assembleias regionais.

4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de

colégio e aprovados pela assembleia de representantes após parecer do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 131.º

Regulamento de isenção de quotas

O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob

proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais

O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado

pela assembleia de representantes.

Artigo 133.º

Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de

funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da

atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de

peritos e de avaliadores.

Artigo 134.º

Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

TÍTULO II

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 135.º

Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em

vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos

e nas assembleias regionais;

c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;