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4 DE JULHO DE 2015 45

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 118.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;

e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;

f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;

g) As taxas por atos ou serviços específicos;

h) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 119.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões:

a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;

b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;

c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;

d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetados;

g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º

Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as

demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo

conselho diretivo nacional.

Artigo 121.º

Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X

Regulamentos

Artigo 122.º

Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela

assembleia de representantes.