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4 DE JULHO DE 2015 41

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se

perdidas a favor da Ordem.

Artigo 103.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao

mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 104.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e

cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 105.º

Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública,

nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que

reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 106.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a

quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional

e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 107.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.