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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 36

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias

regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral

nacional.

Artigo 84.º

Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

Artigo 85.º

Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.

2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões,

conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 86.º

Organização do referendo

1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.

2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser

sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional

e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.

3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de

esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo

nome completo, assinatura, número de membro e residência.

4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser ou não incluídas

nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 87.º

Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto

expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser

reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a receção dos

apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 88.º

Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral