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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 32

Artigo 67.º

Vacatura do cargo

1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade

prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos:

a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;

b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;

c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;

simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à

verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos

suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à

verificação da cessação do mandato.

3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão

competente para a sua nomeação.

4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores,

terminam o mandato do membro substituído.

5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições

ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

Mandatos dos suplentes

Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não

contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.

Artigo 69.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de

eleições e referendos.

Artigo 70.º

Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a) Do bastonário e dos vice-presidentes;

b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de especialização e do

conselho de admissão e qualificação;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional.

3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos:

a) Conselhos diretivos das regiões;

b) Conselhos fiscais das regiões;