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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 28

CAPÍTULO V

Especialidades e especializações

Artigo 54.º

Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e

científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.

2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrotécnica;

c) Engenharia mecânica;

d) Engenharia geológica e de minas;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia naval;

g) Engenharia geográfica;

h) Engenharia agronómica;

i) Engenharia florestal;

j) Engenharia de materiais;

k) Engenharia informática;

l) Engenharia do ambiente.

3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha correspondência direta

com as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos naquele que, através de proposta do conselho

de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.

4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro

dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o

conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colégios.

5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público

através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de

engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

Artigo 55.º

Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade

ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva

metodologia específica.

2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:

a) Especializações verticais;

b) Especializações horizontais.

3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam

matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.

4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:

a) Direção e gestão da construção;

b) Estruturas;

c) Hidráulica e recursos hídricos;

d) Planeamento e ordenamento do território;

e) Segurança no trabalho da construção.