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4 DE JULHO DE 2015 29

5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:

a) Luminotecnia;

b) Telecomunicações.

6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:

a) Avaliações de engenharia;

b) Energia;

c) Acústica;

d) Aeronáutica;

e) Alimentar;

f) Climatização;

g) Refrigeração;

h) Segurança;

i) Gestão industrial;

j) Sanitária;

k) Têxtil;

l) Geotecnia;

m) Manutenção industrial;

n) Sistemas de informação geográfica;

o) Transportes e vias de comunicação.

Artigo 56.º

Atribuição do título de engenheiro especialista

1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global

positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os

requisitos seguintes:

a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização;

b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;

c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;

d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;

e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização;

f) Experiência como formador na área da especialização;

g) Produção editorial na área da especialização;

h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua

especialização, e participação na realização das mesmas.

2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão

de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho

coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.

3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de

especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.

4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador

de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de

especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.

5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos

pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.