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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 24

c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus

presidentes.

4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e

as comissões de especialização horizontal, reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.

5 - As comissões de especialização, com pelo menos 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas

fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros

especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo

conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho

coordenador dos colégios, sendo horizontais.

7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a)

do n.º 3.

8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa

destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.

Artigo 47.º

Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos,

inscritos nas respetivas regiões.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos

órgãos regionais;

b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região,

relativos ao ano transato;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho

fiscal da região, para o ano seguinte;

d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para

realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março

e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas

b) e c) do n.º dois.

6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos

fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou

de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da

Ordem.

Artigo 48.º

Conselhos diretivos das regiões

1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o

tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.