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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 22

b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os

representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as

de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado

pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;

d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva

especialidade;

f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de

colégio, das mesmas especialidades;

g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;

h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro

conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;

j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre

assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado

à Ordem;

k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme

possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro

estagiário;

l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da

sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do

disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;

n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no

âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;

p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas

c), i), j) e l) do número anterior.

13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por

iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por

trimestre.

14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.

15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas

votações do órgão.

Artigo 45.º

Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado

através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios: