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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 20

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos

membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente

direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais,

nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício

profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas

competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das

suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e

dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante

solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no

âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º

Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros

efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a

título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades

exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa

de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua

inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;

c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos

membros estagiários;

d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de

qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;

e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de

especialista;

i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos

de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades

nela estruturadas;

j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das

correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas

na Ordem;