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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 18

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da

Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário,

incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem

como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados

para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações

e ajudas de custo;

f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à

aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da

assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho

diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer

do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i) Organizar os congressos;

j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das

correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas

na Ordem;

l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela

boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em

livre prestação de serviços;

n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de

engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;

o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de

especial relevância para a Ordem;

p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das

assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;

r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e

outorgar os respetivos títulos;

s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir

a qualidade de membro honorário;

t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela

comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens,

contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à

inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da

Ordem;

y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de

admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das

insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e

cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;