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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 14

2 - No território da Região Autónoma da Madeira as estruturas locais correspondem às ilhas.

3 - No território da Região Autónoma dos Açores as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 35.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia magna;

b) O bastonário;

c) A assembleia de representantes;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho de admissão e qualificação;

h) Os conselhos nacionais de colégio;

i) O conselho coordenador dos colégios.

j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos das regiões;

c) Os conselhos fiscais das regiões;

d) Os conselhos disciplinares;

e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais e insulares;

b) As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º

Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa

das regiões, cabendo-lhes garantir:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a

profissão de engenheiro;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;

d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional,

nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela

participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;